Veja a listagem de CFOP disponibilizados pela SEFAZ para utilização dentro do mesmo estado.

CFOP 1000: Entradas ou aquisições de serviços no mesmo Estado

Caracterizam as operações ou prestações de entrada, em que o estabelecimento remetente do documento fiscal esteja localizado na mesma Unidade da Federação/Estado que o destinatário do documento fiscal.

CFOP 1100: caracterizam a compra de mercadorias para industrialização, comercialização ou prestação de serviços ou transferências
1.101 - Compra para industrialização ou produção rural: utiliza-se em caso de compras de mercadorias que serão utilizadas em processos de industrialização. Também pode ser utilizada quando ocorre a entrada de mercadorias em estabelecimento industrial de cooperativa, sendo esta mercadoria recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.
1.102 - Compra para comercialização: classificam-se neste código as compras de mercadorias que serão comercializadas. Também são classificadas as entradas de mercadorias em estabelecimento comercial de cooperativa, sendo estas recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.
1.111 - Compra para industrialização de mercadoria recebida anteriormente em consignação industrial: casos de as compras efetivas de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, que anteriormente tenham sido recebidas a título de consignação industrial.
1.113 - Compra para comercialização, de mercadoria recebida anteriormente em consignação mercantil: classificam-se aqui as compras efetivas de mercadorias recebidas anteriormente a título de consignação mercantil.
1.116 - Compra para industrialização ou produção rural originada de encomenda para recebimento futuro: classificam-se neste código as compras de mercadorias que serão utilizadas em processo de industrialização, quando a real entrada da mercadoria tenha sido classificada no código “1.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro”.
1.117 - Compra para comercialização originada de encomenda para recebimento futuro: utiliza-se nas compras de mercadorias que serão comercializadas, e sua entrada real tenha sido classificada no código “1.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro”.
1.118 - Compra de mercadoria para comercialização pelo adquirente originário, entregue pelo vendedor remetente ao destinatário, em venda à ordem: classificam-se as compras de mercadorias que já foram comercializadas sem transitar pelo estabelecimento do adquirente originário, e que serão entregues pelo vendedor remetente diretamente ao destinatário, assim sendo uma operação de venda à ordem, cuja venda deverá ser classificada pelo adquirente originário no código “5.120 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor remetente, em venda à ordem”.
1.120 - Compra para industrialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente: utiliza-se nas compras de mercadorias que serão utilizadas em processo de industrialização, com vendas à ordem que já foram recebidas pelo vendedor remetente através da ordem do adquirente originário.
1.121 - Compra para comercialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente: classificam-se neste código as compras de mercadorias que serão comercializadas com vendas à ordem, e quando as mercadorias já foram recebidas do vendedor remetente por ordem do adquirente originário.
1.122 - Compra para industrialização em que a mercadoria foi remetida pelo fornecedor ao industrializador sem transitar pelo estabelecimento adquirente: utiliza-se em compras de mercadorias que serão utilizadas em processo de industrialização, remetidas pelo fornecedor diretamente para o industrializador, sem que a mercadoria tenha transitado pelo estabelecimento do adquirente.
1.124 - Industrialização efetuada por outra empresa: classificam-se as entradas de mercadorias industrializadas por terceiros, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial. Quando a industrialização efetuada se referir a bens do ativo imobilizado ou de mercadorias para uso ou consumo do estabelecimento encomendante, a entrada deverá ser classificada nos códigos “1.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado” ou “1.556 - Compra de material para uso ou consumo”.
1.125 - Industrialização efetuada por outra empresa quando a mercadoria remetida para utilização no processo de industrialização não transitou pelo estabelecimento adquirente da mercadoria: utiliza-se em entradas de mercadorias industrializadas por outras empresas, em que as mercadorias remetidas para utilização no processo de industrialização não transitaram pelo estabelecimento do adquirente das mercadorias, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial. Quando a industrialização efetuada se referir a bens do ativo imobilizado ou de mercadorias para uso ou consumo do estabelecimento encomendante, a entrada deverá ser classificada nos códigos “1.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado” ou “1.556 - Compra de material para uso ou consumo”.
1.126 - compras para utilização na prestação de serviços sujeitas ao ICMS: classificam-se as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços e que possuem tributação de ICMS.
1.128 - compras para utilização na prestação de serviços sujeitas ao ISSQN: utiliza-se em entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços e que possuem tributação de ISSQN.
1.151 - Transferência para industrialização ou produção rural: classificam-se as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem utilizadas em processo de industrialização.
1.152 - Transferência para comercialização: utiliza-se em as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas.
1.153 - Transferência de energia elétrica para distribuição: classificam-se neste código as entradas de energia elétrica, que foram recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa.
1.154 - Transferência para utilização na prestação de serviço: classifica-se as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem utilizadas nas prestações de serviços.

CFOP 1200: caracterizam a devolução de vendas de produção própria, de terceiros ou anulações de valores e compras de energia elétrica
1.201 - Devolução de venda de produção do estabelecimento: classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, quando a saída tenha sido classificada como “Venda de produção do estabelecimento”.
1.202 - Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros: utiliza-se em devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros e que não tenham sido utilizadas em industrialização no estabelecimento. Neste caso, a saída deve ser classificada como “Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros”.
1.203 - Devolução de venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio: utiliza-se em devoluções de vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, quando as saídas são classificadas com o código “5.109 - Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio”.
1.204 - Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio: classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, quando as saídas foram realizadas com o código “5.110 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio”.
1.205 - Anulação de valor relativo à prestação de serviço de comunicação: classifica-se anulações correspondentes a valores de prestações de serviços de comunicação que foram faturados indevidamente.
1.206 - Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte: utiliza-se quando ocorrem anulações de valores de prestação de serviço de transporte, que foram faturados indevidamente.
1.207 - Anulação de valor relativo à venda de energia elétrica: classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de venda de energia elétrica.
1.208 - Devolução de produção do estabelecimento, remetida em transferência: utiliza-se quando ocorrem devoluções de produtos que foram industrializados pelo estabelecimento, e que foram transferidos entre estabelecimentos da mesma empresa.
1.209 - Devolução de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, remetida em transferência: classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, transferidas para outros estabelecimentos da mesma empresa.
1.251 - Compra de energia elétrica para distribuição ou comercialização: utiliza-se em compras de energia elétrica utilizada em sistema de distribuição ou comercialização, podendo incluir nestes casos as compras de energia elétrica por cooperativas para distribuição entre seus cooperados.
1.252 - Compra de energia elétrica por estabelecimento industrial: este código refere-se as compras de energia elétrica utilizada no processo de industrialização, podendo incluir a compra de energia elétrica por estabelecimento industrial de cooperativa.
1.253 - Compra de energia elétrica por estabelecimento comercial: classifica-se as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento comercial.
1.254 - Compra de energia elétrica por estabelecimento prestador de serviço de transporte: classificam-se as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento prestador de serviços de transporte.
1.255 - Compra de energia elétrica por estabelecimento prestador de serviço de comunicação: classifica-se a compra de energia elétrica utilizada por estabelecimento prestador de serviços de comunicação.
1.256 - Compra de energia elétrica por estabelecimento de produtor rural: refere-se as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento de produtor rural.
1.257 - Compra de energia elétrica para consumo por demanda contratada: classificam-se as compras de energia elétrica para consumo por demanda contratada, que prevalecerá sobre os demais códigos deste subgrupo.

CFOP 1300: caracteriza a aquisição de serviços de comunicação ou transporte
1.301 - Aquisição de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza: classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados nas prestações de serviços da mesma natureza.
1.302 - Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento industrial: utiliza-se em aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento industrial ou estabelecimento industrial de cooperativa.
1.303 - Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento comercial: classificam-se as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento comercial ou estabelecimento comercial de cooperativa.
1.304 - Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de prestador de serviço de transporte: utiliza-se em aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento prestador de serviço de transporte.
1.305 - Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica: classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.
1.306 - Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de produtor rural: utiliza-se em aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento de produtor rural.
1.351 - Aquisição de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza: classificam-se as aquisições de serviços de transporte utilizados nas prestações de serviços da mesma natureza.
1.352 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial: classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento industrial ou estabelecimento industrial de cooperativa.
1.353 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento comercial: utiliza-se em aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento comercial ou estabelecimento comercial de cooperativa.
1.354 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de prestador de serviço de comunicação: classificam-se as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento prestador de serviços de comunicação.
1.355 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica: classificam-se as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.
1.356 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de produtor rural: classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por produtor rural.

CFOP 1400: caracterizam as entradas de mercadorias que estão sujeitas à tributação de substituição tributária

1.401 - Compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária: classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, incluindo as compras de estabelecimento industrial de cooperativa com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
1.403 - Compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária: utiliza-se em compras de mercadorias a serem comercializadas, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, incluindo as compras mercadorias sujeitas a substituição tributária em estabelecimento comercial de cooperativa.
1.406 - Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária: classificam-se as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento, sendo que a operação é realizada com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
1.407 - Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária: utiliza-se em compras de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, onde a operação envolve mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
1.408 - Transferência para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária: classificam-se neste código as mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa para serem industrializadas no estabelecimento. A operação ocorre com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
1.409 - Transferência para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária: classificam-se as mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa para serem comercializadas, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
1.410 - Devolução de venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária: utiliza-se em devoluções de produtos industrializados e vendidos pelo estabelecimento, em casos que a saída tenha sido classificadas como “Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária”.
1.411 - Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária: classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, quando a saída houver sido efetuada com a classificação “Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária”.
1.414 - Retorno de produção do estabelecimento, remetida para venda fora do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária: classificam-se as entradas via retorno de produtos industrializados pelo estabelecimento, remetidos para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, e não comercializadas.
1.415 - Retorno de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, remetida para venda fora do estabelecimento em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária: utiliza-se em entradas via retorno de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros e remetidas para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos,e com operações de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, e não comercializadas.
1.451 - Retorno de animal do estabelecimento produtor: classificam-se neste código as entradas referentes ao retorno de animais criados pelo produtor no sistema integrado.
1.452 - Retorno de insumo não utilizado na produção: classificam-se os retornos de insumos não utilizados pelo produtor na criação de animais pelo sistema integrado.

CFOP 1500: caracterizam as entradas de mercadorias que tem fim especifico de exportação ou caracterizam eventuais devoluções
1.501 - Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação: classificam-se as entradas de mercadorias em estabelecimento de trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente com fim específico de exportação.
1.503 - Entrada decorrente de devolução de produto remetido com fim específico de exportação, de produção do estabelecimento: classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados pelo estabelecimento, remetidos a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, quando a saída contar com a classificação “5.501 – Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação”.
1.504 - Entrada decorrente de devolução de mercadoria remetida com fim específico de exportação, adquirida ou recebida de terceiros: utiliza-se em devoluções de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros e remetidas a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação e que conte com a saída classificada com o código “5.502 – Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, com fim específico de exportação”.
1.505 - Entrada decorrente de devolução simbólica de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento: classificam-se as devoluções simbólicas de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação, e que conte com saídas classificadas no código “5.504 – Remessa de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento”.
1.506 - Entrada decorrente de devolução simbólica de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas para formação de lote de exportação: classificam-se as devoluções simbólicas de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação em armazéns alfandegados, entrepostos aduaneiros ou outros estabelecimentos que venham a ser regulamentados pela legislação tributária de cada Unidade Federada, efetuadas pelo estabelecimento depositário. Neste caso, a saída é classificada com o código “5.505 Remessa de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação”.
1.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado: classificam-se as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento.
1.552 - Transferência de bem do ativo imobilizado: utiliza-se em entradas de bens destinados ao ativo imobilizado e recebidos em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa.
1.553 - Devolução de venda de bem do ativo imobilizado: classificam-se as devoluções de vendas de bens do ativo imobilizado, quando a saída tenha sido classificada com o código “5.551 - Venda de bem do ativo imobilizado”.
1.554 - Retorno de bem do ativo imobilizado remetido para uso fora do estabelecimento: classificam-se neste código as entradas por retorno de bens do ativo imobilizado remetidos para uso fora do estabelecimento, sendo a saída classificada como “5.554 - Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento”.
1.555 - Entrada de bem do ativo imobilizado de terceiro, remetido para uso no estabelecimento: utiliza-se em entradas de bens do ativo imobilizado de terceiros, remetidos para uso no estabelecimento.
1.556 - Compra de material para uso ou consumo: classificam-se as compras de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento.
1.557 - Transferência de material para uso ou consumo: classificam-se neste código as entradas de materiais para uso ou consumo recebidos em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa.

CFOP 1600: referem-se a créditos ou ressarcimentos de ICMS ou devoluções de vendas de combustíveis
1.601 - Recebimento, por transferência, de crédito de ICMS: classificam-se os lançamentos destinados ao registro de créditos de ICMS, recebidos por transferência de outras empresas.
1.602 - Recebimento, por transferência, de saldo credor de ICMS de outro estabelecimento da mesma empresa, para compensação de saldo devedor de ICMS: utiliza-se em lançamentos destinados ao registro da transferência de saldos credores de ICMS recebidos de outros estabelecimentos da mesma empresa, destinados à compensação do saldo devedor do estabelecimento, inclusive no caso de apuração centralizada do imposto.
1.603 - Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária: classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária, efetuado pelo contribuinte substituto, ou ainda quando o ressarcimento for apropriado pelo próprio contribuinte substituído, nas hipóteses previstas na legislação.
1.604 - Lançamento do crédito relativo à compra de bem para o ativo imobilizado: utiliza-se em lançamentos do registro da apropriação de crédito de bens do ativo imobilizado.
1.605 - Recebimento, por transferência, de saldo devedor de ICMS de outro estabelecimento da mesma empresa: utiliza-se em lançamentos destinados ao registro da transferência de saldo devedor de ICMS recebido de outro estabelecimento da mesma empresa, para efetivação da apuração centralizada do imposto.
1.651 - Compra de combustível ou lubrificante para industrialização subseqüente: classificam-se as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem utilizados em processo de industrialização do próprio produto.
1.652 - Compra de combustível ou lubrificante para comercialização: utiliza-se em compras de combustíveis ou lubrificantes que serão comercializados.
1.653 - Compra de combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário final: classificam-se as compras de combustíveis ou lubrificantes que serão consumidos em processo de industrialização, na prestação de serviços ou por usuário final.
1.658 - Transferência de combustível e lubrificante para industrialização: classificam-se neste código as entradas de combustíveis e lubrificantes recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para que o mesmo seja utilizado em processo de industrialização do próprio produto.
1.659 - Transferência de combustível e lubrificante para comercialização: classificam-se as entradas de combustíveis e lubrificantes recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para que sejam comercializados.
1.660 - Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado à industrialização subseqüente: classificam-se as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrificantes, quando a caída for caracterizada pelo código “Venda de combustível ou lubrificante destinado à industrialização subseqüente”.
1.661 - Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado à comercialização: utiliza-se em devoluções de vendas de combustíveis ou lubrificantes, quando a saída houver sido classificada como “Venda de combustíveis ou lubrificantes para comercialização”.
1.662 - Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado a consumidor ou usuário final: classificam-se as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrificantes com a saída classificada como “Venda de combustíveis ou lubrificantes por consumidor ou usuário final”.
1.663 - Entrada de combustível ou lubrificante para armazenagem: classificam as entradas de combustíveis ou lubrificantes para armazenagem.
1.664 - Retorno de combustível ou lubrificante remetido para armazenagem: utiliza-se em entradas, mesmo que simbólicas, por retorno de combustíveis ou lubrificantes, remetidos para armazenagem.

CFOP 1900: caracterizam outras entradas de mercadorias ou aquisições de serviços não citados anteriormente
1.901 - Entrada para industrialização por encomenda: classificam-se as entradas de insumos recebidos para industrialização por encomenda de outra empresa ou de outro estabelecimento da mesma empresa.
1.902 - Retorno de mercadoria remetida para industrialização por encomenda: classificam-se neste código o retorno dos insumos remetidos para industrialização por encomenda e que foram incorporados ao produto final pelo estabelecimento industrializador.
1.903 - Entrada de mercadoria remetida para industrialização e não aplicada no referido processo: utiliza-se em entradas perante a devolução de insumos remetidos para industrialização e não aplicados no processo.
1.904 - Retorno de remessa para venda fora do estabelecimento: classificam-se as entradas em retorno de mercadorias remetidas para venda fora do estabelecimento e não comercializadas.
1.905 - Entrada de mercadoria recebida para depósito em depósito fechado ou armazém geral: classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas para depósito em ambiente fechado ou armazém geral.
1.906 - Retorno de mercadoria remetida para depósito fechado ou armazém geral: utiliza-se em entradas de retorno de mercadorias remetidas para depósito em ambiente fechado ou armazém geral.
1.907 - Retorno simbólico de mercadoria remetida para depósito fechado ou armazém geral: classificam-se neste código as entradas em retorno simbólico de mercadorias remetidas para depósito em ambiente fechado ou armazém geral, quando as mercadorias depositadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e que não tenham retornado ao estabelecimento depositante.
1.908 - Entrada de bem por conta de contrato de comodato: utiliza-se em entradas de bens recebidos em cumprimento de contrato de comodato.
1.909 - Retorno de bem remetido por conta de contrato de comodato: classificam-se as entradas de bens recebidos em devolução após o cumprimento do contrato de comodato.
1.910 - Entrada de bonificação, doação ou brinde: classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de bonificação, doação ou brinde.
1.911 - Entrada de amostra grátis: utiliza-se em entradas de mercadorias recebidas a título de amostra grátis.
1.912 - Entrada de mercadoria ou bem recebido para demonstração: classificam-se as entradas de mercadorias ou bens recebidos para demonstração.
1.913 - Retorno de mercadoria ou bem remetido para demonstração: classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para demonstração.
1.914 - Retorno de mercadoria ou bem remetido para exposição ou feira: utiliza-se em entradas como retorno de mercadorias ou bens remetidos para exposição ou feira.
1.915 - Entrada de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo: classificam-se as entradas de mercadorias ou bens recebidos para conserto ou reparo.
1.916 - Retorno de mercadoria ou bem remetido para conserto ou reparo: classificam-se as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para conserto ou reparo.
1.917 - Entrada de mercadoria recebida em consignação mercantil ou industrial: classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de consignação mercantil ou industrial.
1.918 - Devolução de mercadoria remetida em consignação mercantil ou industrial: classificam-se as entradas por devolução de mercadorias remetidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.
1.919 - Devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, remetida anteriormente em consignação mercantil ou industrial: utiliza-se em entradas por devolução simbólica de mercadorias vendidas ou utilizadas em processo industrial, e que anteriormente foram remetidas como consignação mercantil ou industrial.
1.920 - Entrada de vasilhame ou sacaria: classificam-se as entradas de vasilhame ou sacaria.
1.921 - Retorno de vasilhame ou sacaria: classificam-se neste código as entradas em retorno de vasilhame ou sacaria.
1.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro: utiliza-se em registros efetuados a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro.
1.923 - Entrada de mercadoria recebida do vendedor remetente, em venda à ordem: classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas do vendedor remetente, em vendas à ordem, cuja compra do adquirente originário, foi classificada pelos códigos “1.120 - Compra para industrialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente” ou “1.121 - Compra para comercialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente”.
1.924 - Entrada para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente: utiliza-se em entradas de insumos recebidos para serem industrializados por conta e ordem do adquirente, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente dos mesmos.
1.925 - Retorno de mercadoria remetida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente: classificam-se os retornos dos insumos remetidos por conta e ordem do adquirente, para industrialização e incorporados ao produto final pelo estabelecimento industrializador, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente.
1.926 - Lançamento efetuado a título de reclassificação de mercadoria decorrente de formação de kit ou de sua desagregação: classificam-se os registros efetuados a título de reclassificação decorrente de formação de kit de mercadorias ou de sua desagregação.
1.931 - Lançamento efetuado pelo tomador do serviço de transporte quando a responsabilidade de retenção do imposto for atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria, pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço: classificam-se neste código exclusivamente os lançamentos efetuados pelo tomador do serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação, onde iniciado o serviço, quando a responsabilidade pela retenção do imposto for atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria.
1.932 - Aquisição de serviço de transporte iniciado em unidade da Federação diversa daquela onde inscrito o prestador: classificam-se as aquisições de serviços de transporte que tenham sido iniciados em unidade da Federação diversa daquela onde o prestador está inscrito como contribuinte.
1.933 - Aquisição de serviço tributado pelo ISSQN: utiliza-se em aquisições de serviços, de competência municipal, desde que informados em documentos autorizados pelo Estado.
1.949 - Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificada: classificam-se as outras entradas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificadas nos códigos anteriores.


 

 

CFOP 5000: Saídas ou prestações de serviços no mesmo estado

Caracterizam as operações ou prestações de saída, em que o estabelecimento remetente do documento fiscal esteja localizado na mesma Unidade da Federação/Estado que o destinatário do documento fiscal.

CFOP 5100: caracterizam vendas de produção própria ou de terceiros ou transferências
5.101 - Venda de produção do estabelecimento: classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento, bem como as vendas de mercadorias por estabelecimento industrial de cooperativa para seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa.
5.102 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros: classificam-se as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido utilizadas em qualquer processo industrial. Também incluem as vendas de estabelecimento comercial de cooperativa para seus cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa.
5.103 - Venda de produção do estabelecimento, efetuada fora do estabelecimento: utiliza-se em vendas efetuadas fora do estabelecimento de produtos industrializados no estabelecimento.
5.104 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, efetuada fora do estabelecimento: classificam-se neste código as vendas efetuadas fora do estabelecimento de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial.
5.105 - Venda de produção do estabelecimento que não deva por ele transitar: utiliza-se em vendas de produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em depósito fechado, armazém geral ou outro sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.
5.106 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar: classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, armazenadas em depósito fechado, armazém geral ou outro, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento sem que haja retorno ao estabelecimento depositante. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias importadas, cuja saída ocorra do recinto alfandegado ou da repartição alfandegária onde se processou o desembaraço aduaneiro, com destino ao estabelecimento do comprador, sem transitar pelo estabelecimento do importador.
5.109 - Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio: classificam-se as vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, destinados à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, desde que alcançados pelos benefícios fiscais de que tratam o Decreto-lei n° 288, de 28 de fevereiro de 1967, o Convênio ICM 65/88, de 6 de dezembro de 1988, o Convênio ICMS 36/97, de 23 de maio de 1997 e o Convênio ICMS 37/97, de 23 de maio de 1997.
5.110 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio: classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, destinadas à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, desde que alcançadas pelos benefícios fiscais de que tratam o Decreto-lei n° 288, de 28 de fevereiro de 1967, o Convênio ICM 65/88, de 6 de dezembro de 1988, o Convênio ICMS 36/97, de 23 de maio de 1997 e o Convênio ICMS 37/97, de 23 de maio de 1997.
5.111 - Venda de produção do estabelecimento remetida anteriormente em consignação industrial: utiliza-se em vendas efetivas de produtos industrializados no estabelecimento remetidos anteriormente a título de consignação industrial.
5.112 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida anteriormente em consignação industrial: utiliza-se em vendas efetivas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento e que anteriormente tenham sido remetidas a título de consignação industrial.
5.113 - Venda de produção do estabelecimento remetida anteriormente em consignação mercantil: classificam-se as vendas efetivas de produtos industrializados no estabelecimento, anteriormente remetidos a título de consignação mercantil.
5.114 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida anteriormente em consignação mercantil: classificam-se as vendas efetivas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento e remetidas anteriormente a título de consignação mercantil.
5.115 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, recebida anteriormente em consignação mercantil: classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, recebidas anteriormente a título de consignação mercantil.
5.116 - Venda de produção do estabelecimento originada de encomenda para entrega futura: classificam-se as vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento quando houver a saída real do produto, sendo seu faturamento classificado como “5.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura”.
5.117 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, originada de encomenda para entrega futura: utiliza-se em vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial, sendo a saída real da mercadoria classificada com o código “5.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura”.
5.118 - Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem: classificam-se as vendas à ordem de produtos industrializados pelo estabelecimento, entregues ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário.
5.119 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem: utiliza-se em vendas à ordem de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, entregues ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário.
5.120 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor remetente, em venda à ordem: utiliza-se em vendas à ordem de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial, entregues pelo vendedor remetente ao destinatário, e que a compra seja classificada pelo adquirente originário com o código “1.118 - Compra de mercadoria para comercialização pelo adquirente originário, entregue pelo vendedor remetente ao destinatário, em venda à ordem”.
5.122 - Venda de produção do estabelecimento remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente: classificam-se as vendas de produtos industrializados no estabelecimento, remetidos para serem industrializados em outro estabelecimento, por conta e ordem do adquirente, sem que os produtos tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente.
5.123 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente: classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetidas para serem industrializadas em outro estabelecimento, por conta e ordem do adquirente, sem que as mercadorias tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente.
5.124 - Industrialização efetuada para outra empresa: classificam-se as saídas de mercadorias industrializadas para terceiros, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial.
5.125 - Industrialização efetuada para outra empresa quando a mercadoria recebida para utilização no processo de industrialização não transitar pelo estabelecimento adquirente da mercadoria: utiliza-se em saídas de mercadorias industrializadas para outras empresas, em que as mercadorias recebidas para utilização no processo de industrialização não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente das mercadorias, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial.
5.151 - Transferência de produção do estabelecimento: classificam-se os produtos industrializados no estabelecimento e transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa.
5.152 - Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros: classificam-se neste código as mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização, comercialização ou para utilização na prestação de serviços e que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial, transferidas para outro estabelecimento da mesma empresa.
5.153 - Transferência de energia elétrica: utiliza-se em transferências de energia elétrica para outro estabelecimento da mesma empresa, para sua posterior distribuição.
5.155 - Transferência de produção do estabelecimento, que não deva por ele transitar: utiliza-se em transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de produtos industrializados no estabelecimento que tenham sido remetidos para armazém geral, depósito fechado ou outro, sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.
5.156 - Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar: classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial, remetidas para armazém geral, depósito fechado ou outro, sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.

CFOP 5200: refere-se a devoluções de compras para industrialização, comercialização ou anulações de valores e vendas de energia elétrica
5.201 - Devolução de compra para industrialização ou produção rural: classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização, sendo suas entradas classificadas como “Compra para industrialização”.
5.202 - Devolução de compra para comercialização: classificam-se as devoluções de mercadorias adquiridas para serem comercializadas com suas entradas classificadas como “Compra para comercialização”.
5.205 - Anulação de valor relativo a aquisição de serviço de comunicação: classificam-se as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes das aquisições de serviços de comunicação.
5.206 - Anulação de valor relativo a aquisição de serviço de transporte: utiliza-se em anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes das aquisições de serviços de transporte.
5.207 - Anulação de valor relativo à compra de energia elétrica: classificam-se as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes da compra de energia elétrica.
5.208 - Devolução de mercadoria recebida em transferência para industrialização ou produção rural: utiliza-se em devoluções de mercadorias recebidas em transferência de outros estabelecimentos da mesma empresa para utilização em processo de industrialização.
5.209 - Devolução de mercadoria recebida em transferência para comercialização: classificam-se as devoluções de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa para comercialização.
5.210 - Devolução de compra para utilização na prestação de serviço sujeitas ao ICMS ou ISSQN: classificam-se as devoluções de mercadorias adquiridas para utilização na prestação de serviços com sua entrada classificada como “1.126 - Compra para utilização na prestação de serviço”.
5.251 - Venda de energia elétrica para distribuição ou comercialização: classificam-se as vendas de energia elétrica destinada à distribuição ou comercialização, também permitindo classificar as vendas de energia elétrica destinada a cooperativas para distribuição aos seus cooperados.
5.252 - Venda de energia elétrica para estabelecimento industrial: utiliza-se em vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento industrial ou estabelecimento industrial de cooperativa.
5.253 - Venda de energia elétrica para estabelecimento comercial: classificam-se as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento comercial ou estabelecimento comercial de cooperativa.
5.254 - Venda de energia elétrica para estabelecimento prestador de serviço de transporte: classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento de prestador de serviços de transporte.
5.255 - Venda de energia elétrica para estabelecimento prestador de serviço de comunicação: utiliza-se em vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento de prestador de serviços de comunicação.
5.256 - Venda de energia elétrica para estabelecimento de produtor rural: classificam-se as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento de produtor rural.
5.257 - Venda de energia elétrica para consumo por demanda contratada: classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por demanda contratada, que prevalecerá sobre os demais códigos deste subgrupo.
5.258 - Venda de energia elétrica a não contribuinte: utiliza-se em vendas de energia elétrica a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas não indicadas nos códigos anteriores.

CFOP 5300: caracteriza a prestação de serviços de comunicação ou transporte
5.301 - Prestação de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza: classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação destinados às prestações de serviços da mesma natureza.
5.302 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento industrial: classificam-se as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento industrial e estabelecimento industrial de cooperativa.
5.303 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento comercial: utiliza-se em prestações de serviços de comunicação a estabelecimento comercial e estabelecimento comercial de cooperativa.
5.304 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de prestador de serviço de transporte: classificam-se as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento prestador de serviço de transporte.
5.305 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica: classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.
5.306 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de produtor rural: utiliza-se em prestações de serviços de comunicação a estabelecimento de produtor rural.
5.307 - Prestação de serviço de comunicação a não contribuinte: utiliza-se em prestações de serviços de comunicação a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas não indicadas nos códigos anteriores.
5.351 - Prestação de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza: utiliza-se em prestações de serviços de transporte destinados às prestações de serviços da mesma natureza.
5.352 - Prestação de serviço de transporte a estabelecimento industrial: classificam-se as prestações de serviços de transporte a estabelecimento industrial ou estabelecimento industrial de cooperativa.
5.353 - Prestação de serviço de transporte a estabelecimento comercial: classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento comercial ou estabelecimento comercial de cooperativa.
5.354 - Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de prestador de serviço de comunicação: classificam-se as prestações de serviços de transporte a estabelecimento prestador de serviços de comunicação.
5.355 - Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica: utiliza-se em prestações de serviços de transporte a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.
5.356 - Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de produtor rural: classificam-se as prestações de serviços de transporte a estabelecimento de produtor rural.
5.357 - Prestação de serviço de transporte a não contribuinte: utiliza-se em prestações de serviços de transporte a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas não indicadas nos códigos anteriores.
5.359 - Prestação de serviço de transporte a contribuinte ou a não contribuinte quando a mercadoria transportada está dispensada de emissão de nota fiscal: classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a contribuintes ou a não contribuintes, exclusivamente quando não existe a obrigação legal de emissão de nota fiscal para a mercadoria transportada.

CFOP 5400: caracterizam as saídas de mercadorias que estão sujeitas à tributação de substituição tributária
5.401 - Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto: classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto. Incluem as vendas de produtos industrializados por estabelecimento industrial de cooperativa nas mesmas condições anteriores.
5.402 - Venda de produção do estabelecimento de produto sujeito ao regime de substituição tributária, em operação entre contribuintes substitutos do mesmo produto: classificam-se as vendas de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária industrializados no estabelecimento, em operações entre contribuintes substitutos do mesmo produto.
5.403 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto: utiliza-se em vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, na condição de contribuinte substituto, em operação com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
5.405 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído: classificam-se as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros em operação com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído.
5.408 - Transferência de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária: utiliza-se em produtos industrializados no estabelecimento e transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária.
5.409 - Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária: classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
5.410 - Devolução de compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária: classificam-se as devoluções de mercadorias adquiridas para utilização em processo de industrialização quando a entrada tenha sido classificada pelo código “Compra para industrialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária”.
5.411 - Devolução de compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária: classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem comercializadas, com entradas classificadas como “Compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária”.
5.412 - Devolução de bem do ativo imobilizado, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária: classificam-se as devoluções de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, com a entrada classificada no código “1.406 - Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária”.
5.413 - Devolução de mercadoria destinada ao uso ou consumo, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária: utiliza-se em devoluções de mercadorias adquiridas para uso ou consumo do estabelecimento, com entrada classificada no código “1.407 - Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária”.
5.414 - Remessa de produção do estabelecimento para venda fora do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária: classificam-se as remessas de produtos industrializados pelo estabelecimento para serem vendidos fora do estabelecimento, sendo os produtos sujeitos ao regime de substituição tributária.
5.415 - Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros para venda fora do estabelecimento, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária: utiliza-se em remessas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para serem vendidas fora do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
5.451 - Remessa de animal e de insumo para estabelecimento produtor: classificam-se neste código as saídas referentes à remessa de animais e de insumos para criação de animais no sistema integrado, tais como: pintos, leitões, rações e medicamentos.

CFOP 5500: caracterizam as remessas com fim especifico de exportação ou caracterizam eventuais devoluções
5.501 - Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação: classificam-se neste código as saídas de produtos industrializados pelo estabelecimento, remetidos com fim específico de exportação a “trading company”, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente.
5.502 - Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, com fim específico de exportação: classificam-se as saídas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas com fim específico de exportação a “trading company”, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente.
5.503 - Devolução de mercadoria recebida com fim específico de exportação: classificam-se as devoluções efetuadas por “trading company”, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do destinatário, de mercadorias recebidas com fim específico de exportação com entrada classificada no código “1.501 - Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação”.
5.504 - Remessa de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento: utiliza-se em remessas de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.
5.505 - Remessa de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação: classificam-se neste código as remessas de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação.
5.551 - Venda de bem do ativo imobilizado: classificam-se as vendas de bens integrantes do ativo imobilizado do estabelecimento.
5.552 - Transferência de bem do ativo imobilizado: utiliza-se em bens do ativo imobilizado transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa.
5.553 - Devolução de compra de bem para o ativo imobilizado: classificam-se neste código as devoluções de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, com entrada classificada no código “1.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado”.
5.554 - Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento: utiliza-se em remessas de bens do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento.
5.555 - Devolução de bem do ativo imobilizado de terceiro, recebido para uso no estabelecimento: classificam-se neste código as saídas em devolução de bens do ativo imobilizado de terceiros, recebidos para uso no estabelecimento com entrada classificada como “1.555 - Entrada de bem do ativo imobilizado de terceiro, remetido para uso no estabelecimento”.
5.556 - Devolução de compra de material de uso ou consumo: utiliza-se em devoluções de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento com entrada classificada pelo código “1.556 - Compra de material para uso ou consumo”.
5.557 - Transferência de material de uso ou consumo: classificam-se os materiais para uso ou consumo transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa.

CFOP 5600: referem-se a créditos ou ressarcimentos de ICMS ou venda de combustíveis
5.601 - Transferência de crédito de ICMS acumulado: classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de créditos de ICMS para outras empresas.
5.602 - Transferência de saldo credor de ICMS para outro estabelecimento da mesma empresa, destinado à compensação de saldo devedor de ICMS: classificam-se os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldos credores de ICMS para outros estabelecimentos da mesma empresa, destinados à compensação do saldo devedor do estabelecimento, inclusive no caso de apuração centralizada do imposto.
5.603 - Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária: utiliza-se em lançamentos destinados ao registro de ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído, efetuado pelo contribuinte substituto conforme as hipóteses previstas na legislação aplicável.
5.605 - Transferência de saldo devedor de ICMS de outro estabelecimento da mesma empresa: classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldo devedor de ICMS para outro estabelecimento da mesma empresa, para efetivação da apuração centralizada do imposto.
5.606 - Utilização de saldo credor de ICMS para extinção por compensação de débitos fiscais: utiliza-se em lançamentos destinados ao registro de utilização de saldo credor de ICMS em conta gráfica para extinção por compensação de débitos fiscais desvinculados de conta gráfica.
5.651 - Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinado à industrialização subseqüente: classificam-se as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados à industrialização do próprio produto, inclusive encomenda para entrega futura com faturamento classificado no código 5.922 – “Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura”.
5.652 - Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinado à comercialização: utiliza-se em vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento e destinados à comercialização, inclusive encomenda para entrega futura sendo o faturamento classificado no código 5.922 – “Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura”.
5.653 - Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinado a consumidor ou usuário final: classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados a consumo em processo de industrialização de outros produtos, à prestação de serviços ou a usuário final. Inclui encomenda para entrega futura com faturamento classificado como “5.922 – Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura”.
5.654 - Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado à industrialização subseqüente: utiliza-se em vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros e destinados à industrialização do próprio produto, inclusive encomenda para entrega futura com faturamento classificado no código “5.922 – Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura”.
5.655 - Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado à comercialização: classificam-se as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros e destinados à comercialização. Inclui encomenda para entrega futura com faturamento classificado pelo código “5.922 – Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura”.
5.656 - Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado a consumidor ou usuário final: classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados a consumo em processo de industrialização de outros produtos, à prestação de serviços ou a usuário final. Abrange também encomenda para entrega futura, sendo seu faturamento classificado no código “5.922 – Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura”.
5.657 - Remessa de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros para venda fora do estabelecimento: classificam-se as remessas de combustíveis ou lubrificante, adquiridos ou recebidos de terceiros para serem vendidos fora do estabelecimento.
5.658 - Transferência de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento: classificam-se neste código as transferências de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento, para outro estabelecimento da mesma empresa.
5.659 - Transferência de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiro: classificam-se as transferências de combustíveis ou lubrificantes, adquiridos ou recebidos de terceiros, para outro estabelecimento da mesma empresa.
5.660 - Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido para industrialização subseqüente: utiliza-se em devoluções de compras de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para industrialização do próprio produto, com entrada classificadas como “Compra de combustível ou lubrificante para industrialização subseqüente”.
5.661 - Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido para comercialização: utiliza-se em devoluções de compras de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para comercialização, com a entrada classificada como “Compra de combustível ou lubrificante para comercialização”.
5.662 - Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido por consumidor ou usuário final: classificam-seas devoluções de compras de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para consumo em processo de industrialização de outros produtos, na prestação de serviços ou por usuário final, com as entradas classificadas como “Compra de combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário final”.
5.663 - Remessa para armazenagem de combustível ou lubrificante: utiliza-se em remessas para armazenagem de combustíveis ou lubrificantes.
5.664 - Retorno de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem: classificam-se as remessas em devolução de combustíveis ou lubrificantes que foram recebidos para armazenagem.
5.665 - Retorno simbólico de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem: classificam-se os retornos simbólicos de combustíveis ou lubrificantes recebidos para armazenagem, quando as mercadorias armazenadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e não devam retornar ao estabelecimento depositante.
5.666 - Remessa por conta e ordem de terceiros de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem: utiliza-se em saídas por conta e ordem de terceiros, de combustíveis ou lubrificantes, recebidos anteriormente para armazenagem.

CFOP 5900: caracterizam outras saídas de mercadorias ou aquisições de serviços não citados anteriormente
5.901 - Remessa para industrialização por encomenda: classificam-se neste código as remessas de insumos remetidos para industrialização por encomenda, a ser realizada em outra empresa ou em outro estabelecimento da mesma empresa.
5.902 - Retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda: classificam-se as remessas em devolução, pelo estabelecimento industrializador, dos insumos recebidos para industrialização e incorporados ao produto final, por encomenda de outra empresa ou de outro estabelecimento da mesma empresa. Nesta operação, o valor dos insumos deverá ser igual ao valor dos insumos recebidos para industrialização.
5.903 - Retorno de mercadoria recebida para industrialização e não aplicada no referido processo: utiliza-se em remessas de devolução de insumos recebidos para industrialização e não aplicados no referido processo.
5.904 - Remessa para venda fora do estabelecimento: utiliza-se em remessas de mercadorias para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos.
5.905 - Remessa para depósito fechado ou armazém geral: classificam-se as remessas de mercadorias para depósito em ambiente fechado ou armazém geral.
5.906 - Retorno de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral: classificam-se neste código os retornos de mercadorias depositadas em depósito fechado ou armazém geral ao estabelecimento depositante.
5.907 - Retorno simbólico de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral: classificam-se os retornos simbólicos de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral, quando as mercadorias depositadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e que não devam retornar ao estabelecimento depositante.
5.908 - Remessa de bem por conta de contrato de comodato: utiliza-se em remessas de bens para o cumprimento de contrato de comodato.
5.909 - Retorno de bem recebido por conta de contrato de comodato: classificam-se as remessas de bens em devolução após cumprido o contrato de comodato.
5.910 - Remessa em bonificação, doação ou brinde: classificam-se as remessas de mercadorias a título de bonificação, doação ou brinde.
5.911 - Remessa de amostra grátis: utiliza-se em remessas de mercadorias a título de amostra grátis.
5.912 - Remessa de mercadoria ou bem para demonstração: classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para demonstração.
5.913 - Retorno de mercadoria ou bem recebido para demonstração: utiliza-se em remessas de devolução de mercadorias ou bens recebidos para demonstração.
5.914 - Remessa de mercadoria ou bem para exposição ou feira: classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para exposição ou feira.
5.915 - Remessa de mercadoria ou bem para conserto ou reparo: utiliza-se em remessas de mercadorias ou bens para conserto ou reparo.
5.916 - Retorno de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo: classificam-se as remessas em devolução de mercadorias ou bens recebidos para conserto ou reparo.
5.917 - Remessa de mercadoria em consignação mercantil ou industrial: classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de consignação mercantil ou industrial.
5.918 - Devolução de mercadoria recebida em consignação mercantil ou industrial: classificam-se as devoluções de mercadorias recebidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.
5.919 - Devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, recebida anteriormente em consignação mercantil ou industrial: utiliza-se em devoluções simbólicas de mercadorias vendidas ou utilizadas em processo industrial, que tenham sido recebidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.
5.920 - Remessa de vasilhame ou sacaria: classificam-se neste código as remessas de vasilhame ou sacaria.
5.921 - Devolução de vasilhame ou sacaria: classificam-se as saídas por devolução de vasilhame ou sacaria.
5.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura: utiliza-se em registros efetuados a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura.
5.923 - Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem: classificam-se as saídas correspondentes à entrega de mercadorias por conta e ordem de terceiros, em vendas à ordem, sendo a venda classificada pelos códigos “5.118 - Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem” ou “5.119 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem”.
5.924 - Remessa para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente: classificam-se as saídas de insumos com destino a estabelecimento industrializador, para serem industrializados por conta e ordem do adquirente, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente dos mesmos.
5.925 - Retorno de mercadoria recebida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando aquela não transitar pelo estabelecimento do adquirente: utiliza-se em remessas, pelo estabelecimento industrializador, dos insumos recebidos, por conta e ordem do adquirente, para industrialização e incorporados ao produto final, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente. O valor dos insumos nesta operação deverá ser igual ao valor dos insumos recebidos para industrialização.
5.926 - Lançamento efetuado a título de reclassificação de mercadoria decorrente de formação de kit ou de sua desagregação: classificam-se neste código os registros efetuados a título de reclassificação decorrente de formação de kit de mercadorias ou de sua desagregação.
5.927 - Lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração: classificam-se os registros efetuados a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração das mercadorias.
5.928 - Lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente do encerramento da atividade da empresa: utiliza-se em registros efetuados a título de baixa de estoque decorrente do encerramento das atividades da empresa.
5.929 - Lançamento efetuado em decorrência de emissão de documento fiscal relativo a operação ou prestação também registrada em equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF: classificam-se neste código os registros relativos aos documentos fiscais emitidos em operações ou prestações que também tenham sido registradas em equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.
5.931 - Lançamento efetuado em decorrência da responsabilidade de retenção do imposto por substituição tributária, atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria, pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço: classificam-se exclusivamente os lançamentos efetuados pelo remetente ou alienante da mercadoria quando lhe for atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço.
5.932 - Prestação de serviço de transporte iniciada em unidade da Federação diversa daquela onde inscrito o prestador: utiliza-se em prestações de serviço de transporte que tenham sido iniciadas em unidade da Federação diversa daquela onde o prestador está inscrito como contribuinte.
5.933 - Prestação de serviço tributado pelo ISSQN: classificam-se as prestações de serviços, de competência municipal, desde que informados em documentos autorizados pelo Estado.
5.949 - Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado: classificam-se neste código as outras saídas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificados nos códigos anteriores.